Qua, Maio 7, 2025
Busca Pessoal

A BUSCA PESSOAL COMO INSTRUMENTO TAMBÉM DA PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA E DA CRIMINALIDADE

APRESENTAÇÃO

A abordagem e a busca pessoal são imperativas para a eficácia da atuação da Polícia Ostensiva em sua responsabilidade constitucional de prevenir e combater a criminalidade e a violência. No entanto, o CPP limitou a busca pessoal às hipóteses de cumprimento de mandado judicial, flagrante delito e aos casos de “fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito” (art. 244). Essa limitação foi estabelecida no capítulo que trata da produção de provas, como meios de produção de provas no processo investigatório.

 Essa limitação das hipóteses da fundada suspeita permitiu a decisão do STJ, sob a premissa de que a Polícia Ostensiva não conseguiu demonstrar que, antes da busca pessoal, houvesse produzido informações que corroborassem a fundada suspeita. Essa decisão passou a ser utilizada por defensores que, já na audiência de custódia, questionam os elementos da fundada suspeita que respaldam a atuação policial. Isso enfraquece a capacidade preventiva do Estado e impõe uma inaceitável insegurança jurídica para o policial, que passa a correr o risco de responder judicialmente por abuso de autoridade a cada prisão em flagrante que realiza, além de perder a eficácia de seu trabalho a cada abordagem e busca realizada por iniciativa e profissionalismo.

JUSTIFICATIVA

A decisão do STJ ensejou, além de discursos inflamados de contestação de um lado e de comemoração de outro, inúmeros projetos de leis no âmbito da Câmara dos Deputados, dos quais destacamos: PLs 3247/2023; 4322/2023; 5257/2023; 5922/2023; 3161/2023; 1489/2023; 3060/2022; 9549/2018 e PL 1532/2022.

Esses projetos de leis buscam superar a limitação decorrente da decisão do STJ, porém com soluções legislativas distintas: uma que empodera os policiais para “suspeitar” e outra que redefine o papel e alcance da busca no CPP, acrescentando-a também como “instrumento da prevenção da criminalidade e da violência”.

Esta é uma ideia nova e inovadora que vem despertando um bom debate no meio acadêmico, policial, político e nos organismos formais de defesa dos direitos humanos. Como pode-se abstrair dos referidos projetos de leis, uma corrente defende a tese de que deve-se alterar a legislação para positivar as hipóteses da fundada suspeita e assim legitimar o policial a realizar a abordagem e a busca pessoal. Outra corrente defende a tese de que positivar as hipóteses da fundada suspeita, além de ineficaz para a prevenção da violência e criminalidade, servirá para consolidar os instrumentos legais e legitimar a abordagem e a busca pessoal por critérios e recortes subjetivos, bem como proteger uma camada de pessoas criminosas que, por não estarem naquele recorte, terão suas atuações criminosas resguardadas pela legislação e, por consequência, pelos agentes do Estado.

A Associação dos Praças Policiais e Bombeiros Militares de Minas Gerais (Aspra/PMBM), legítima representante dos policiais que atuam diretamente no policiamento e, por consequência, daqueles cuja responsabilidade diária lhes impõe a realização de abordagens e buscas pessoais, advoga a tese de tornar a busca como instrumento da prevenção, com a alteração do artigo 244 do CPP nos termos do PL 1532/2022, por representar maior eficácia da ação preventiva dos policiais ao afastar a insegurança jurídica e o risco de serem processados por abuso de autoridade enquanto estão exercendo sua missão de prevenir a violência e criminalidade, correndo risco iminente de pagar com a própria vida.

Além da insegurança jurídica para o policial, é de se considerar a perda da eficácia das ações policiais, a impunidade decorrente, o enorme desprezo para com as vítimas dos criminosos e ainda a lesão ao patrimônio público com os gastos despendidos em razão da morosidade ao se discutir em todos os processos e em todas as fases a legalidade de cada busca pessoal realizada por iniciativa do policial.

Diante de todo esse cenário, a Aspra/PMBM está organizando a publicação de um livro, em versão física e eletrônica, com a visão de especialistas acadêmicos, policiais, juristas e sociedade civil sobre o tema em questão. A proposta do livro é apresentar uma análise técnica elaborada por dez especialistas com focos distintos sobre a inclusão no CPP da busca pessoal como instrumento de prevenção da violência e criminalidade. Um livro conciso, de no máximo 200 páginas em seu formato físico e com textos de até 20.000 caracteres.

OBJETIVO GERAL

O objetivo é produzir conhecimentos jurídicos, técnicos e científicos que possam sensibilizar os parlamentares, acadêmicos, estudiosos, governo e sociedade civil organizada voltada para a defesa dos direitos humanos e para a segurança pública, bem como os operadores do direito, de forma a subsidiar as decisões políticas na construção legislativa. É uma tentativa de se dar visibilidade ao tema, em especial aos projetos de lei que estão tramitando no Congresso e assim conseguir que alguma decisão seja tomada. Especificamente o PL 1532/2022 que tramita, juntamente com mais 21 PLs, apensado ao PL 179/2003 e se encontra sob análise da Comissão de Direitos Humanos.

A Aspra/PMBM trabalha para que esta publicação possa contribuir com a formação de convicções por parte dos parlamentares, seus assessores, consultores e influenciadores. Especialistas e estudiosos deverão, a partir de suas compreensões, dissecar os vários aspectos e implicações jurídicas, processuais, operacionais, de eficácia e de constitucionalidade de se adotar a tese de ser a busca pessoal um instrumento de prevenção, com a consequente alteração do artigo 144 do CPP, bem como analisar os impactos negativos da interpretação dada pelo STJ no esforço do Estado em prevenir e reprimir a violência e criminalidade.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Na medida em que o objetivo geral é produzir conhecimentos a partir da compreensão de vários autores, e para evitar que todos falem de forma aleatória, a Aspra/PMBM estabeleceu como objetivos específicos a produção de dez artigos, cada um elaborado por um autor distinto. Sugere-se, respeitando, é claro, a liberdade de cada autor na construção, elaboração e organização do seu raciocínio, a abordagem das seguintes perspectivas: 

  1. É constitucional definir no CPP que a busca pessoal seja também admitida como instrumento da prevenção e criminalidade, e não apenas como produção de provas?

  2. Efeitos práticos para a persecução penal com as nulidades das provas decididas pelo STJ.

  3. A busca pessoal realizada por iniciativa da polícia ostensiva é eficaz como instrumento de prevenção à criminalidade ao permitir identificar pessoas em situação de flagrante cometimento de crimes, e para evitá-los.

  4. A matriz curricular e doutrinária como fatores do reconhecimento e aculturação nos policiais dos limites constitucionais para o exercício da autoridade policial.

  5. Busca pessoal e abuso de poder: os instrumentos legais de correição, controle interno e externo.

  6. Fundamentos da busca pessoal: respeito à intimidade, à dignidade e integridade física. Como instrumento da prevenção, a busca pessoal viola os direitos humanos?

  7. Direito comparado: busca pessoal no Brasil e no mundo.

  8. Sem busca pessoal é possível ao Estado cumprir suas responsabilidades de promover a paz social? De prevenir e combater a violência e criminalidade?

  9. Solução legislativa: definir o rol taxativo das hipóteses da fundada suspeita ou reconhecê-la instrumento da prevenção? Os protocolos devem estar definidos em lei ou em normativos infralegais?

  10. No sistema constitucional de justiça e segurança pública, a polícia ostensiva não é de segunda categoria. Sem a atuação da polícia ostensiva, não há justiça.

Projeto gráfico/editorial

Páginas:        200
Formato:        A5 - 15x21
Tiragem:        3000
Artigos:          10
Cor:                Policromia
Papel:            couche
Caracteres com espaço:    Máximo 20.000
Fonte:            12

Distribuição:

  • Parlamentares
  • Entidades de classe de segurança pública
  • ONGs de Direitos Humanos
  • Acadêmicos e pesquisadores de segurança pública
  • Instituições de segurança pública.
  • Conselhos federal, estaduais e municipais de direitos humanos.
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