O uso da força é da essência da missão policial e do poder de Polícia. Qual instrumento usar? Somente o policial responsável pela ação pode definir.
Artigo do Subtenente Gonzaga Acompanho pela imprensa informações que dão conta de que o Governo Federal estuda editar a regulamentação do uso de armas pelas Forças Policiais. Sem conhecer o texto proposto, não serei leviano, pois corro o risco de criar uma hipótese que sequer irá constar da tal regulamentação.
Mas como este debate é recorrente, me sinto à vontade para defender meu ponto de vista. Ele está contido no PL1532/2022, cujo texto foi um esforço de impedir a sanha de alguns teóricos e ideólogos, que no âmbito da Comissão Especial e do Grupo de Trabalho que discutiu a revisão do CPP na Câmara dos Deputados, queriam regulamentar o uso da força e de armas pela Polícia, na lógica insana de definir, em lei, em quais as circunstâncias fáticas o policial poderia usar uma arma.
A 56ª legislatura encerrou em 2023, sem que houvesse um texto do CPP sequer aprovado em uma Comissão Especial, ou Grupo de Trabalho, dos quais eu participei me esforçando para uma atuação responsável e técnica. A 57ª Legislatura começou, lá se vão dois anos, e o CPP está engavetado.
Como afirmei ainda no título desta exposição, o uso da força é da essência da missão policial e do poder de Polícia conferido pela CF. Se a força será exercida apenas com a presença, com uma ordem verbal, com um apito no trânsito, com PEIE, um bastão, uma imobilização, um revólver, ou um fuzil, somente o policial responsável pela ação/operação poderá definir. E sabemos que, em uma mesma ocorrência, todas estas hipóteses poderão ser necessárias.
Na minha avaliação, o que a lei pode e deve prever é o fundamento constitucional de que a força do Estado não pode ser usada para castigo ou medida correicional. Entendo e defendo que seja necessário estabelecer protocolos de utilização da força pelas Polícias. Os protocolos sempre vão identificar as inúmeras variáveis de ação/operação policial, e tecnicamente, orientar quanto às técnicas mais adequadas à efetividade da ação.
É nesta linha que trabalhamos o PL 1532/2022. Nele tratamos também do uso de algemas e da busca pessoal. Nesta minha luta por garantir que a legislação venha ao encontro das reais demandas da Segurança Pública e, e de forma especial, das condições de trabalho dos policiais, é que estou defendendo o PL 1532/2022, na forma do Substitutivo que apresentamos.
Veja a seguir:
PL 1532/2022, do Subtenente Gonzaga
Substitutivo proposto pelo próprio Autor
Modifica a lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, regulamenta a abordagem policial, a busca pessoal, e o uso da força e da algema pelas instituições do artigo 144 da constituição federal.
Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei modifica o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, e a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para regulamentar a abordagem policial, a busca pessoal, e o uso da força e da algema pelas instituições do artigo 144 da Constituição Federal, com fundamentos no poder de polícia do Estado, no respeito e proteção de direitos humanos, para a preservação da ordem pública, prevenção e repressão da violência e da criminalidade.
Art. 2º O artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, passa a vigorar acrescido do § 3ª-A, com a seguinte redação:
“Art. 5o ...........................................................................................................
.......................................................................................................................
- 3º-A Os indícios da prática de ato ilícito coletados em razão de revista pessoal realizada durante abordagem policial no desempenho das atribuições relacionadas à atividade de segurança pública serão encaminhados à autoridade competente que, verificadas as circunstâncias do caso concreto e, em se tratando de ação penal pública, procederá à instauração do procedimento cabível.
..............................................................................................................” (NR)
Art. 3º - Altera o § 2º do artigo 240 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, e acrescenta o § 3º com a seguinte redação:
“Art. 240. . ....................................................................................................
.......................................................................................................................
- 2oProceder-se-á à busca pessoal quando alguém ocultar consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
- 3oÉ lícita a revista pessoal realizada durante abordagem policial no desempenho das atribuições relacionadas à atividade de segurança pública; sendo que os indícios da prática de ato ilícito, caso existentes, consistirão elementos de prova na persecução penal.” (NR)
Art. 4º O artigo 244 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, bem como quando decorrer de revista pessoal realizada durante abordagem policial no desempenho das atribuições relacionadas à atividade de segurança pública.” (NR)
- 1º A abordagem policial é a atividade material desempenhada pelos policiais dotados de atribuição para a ação preventiva ou repressiva, com fundamento no poder de polícia do Estado, e será regulamentada na forma da lei.
- 2º O policial responderá por eventuais abusos e excessos cometidos no ato da busca.” (NR)
Art. 5º A abordagem policial é, como medida preventiva e probatória, atividade essencial à segurança pública e tem como princípios o respeito e a proteção dos direitos humanos e da dignidade da pessoa, a promoção da cidadania, a participação e interação com a comunidade, a mediação, a conciliação e a resolução pacífica de conflitos, por meio do uso proporcional e escalonado da força, da eficiência na prevenção da prática de delito e com atuação isenta e imparcial do policial.
- 1º A revista pessoal, consequência da abordagem, será realizada com fundamento no Poder de Polícia, quando o policial julgar necessária à garantia da segurança pública, para evitar ou interromper a prática delitiva, para sua proteção e de terceiros.
- 2º A revista pessoal será realizada com respeito à dignidade da pessoa revistada, respondendo o policial por eventuais abusos e excessos cometidos.
- 3º A busca em veículo, quando em circulação, estacionado ou parado em via pública, desde que este não seja utilizado como moradia, equipara-se à revista pessoal.
- 4º Se da abordagem, da revista pessoal ou veicular resultar a identificação de indícios de prática delitiva, estes deverão ser registrados em Boletim de Ocorrência Policial com a arrecadação dos objetos e instrumentos para posterior apreensão, conforme o procedimento de cadeia de custódia, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º É permitido o uso da força quando indispensável à proteção da vítima, do autor, das testemunhas ou do policial, no caso de tentativa ou receio de fuga, com o fim de garantir a incolumidade de terceiros e do patrimônio.
Parágrafo único. É vedado o uso da força como forma de castigo ou sanção disciplinar, respondendo o policial por eventuais abusos e excessos cometidos.
Art. 7º É permitido o uso de algemas em situações de resistência ou desobediência à prisão, à tentativa ou receio de fuga, à proteção da integridade do policial, do destinatário da diligência ou de terceiros, ou quando houver desvantagem, em número ou força, entre o efetivo de agentes estatais e os respectivos destinatários ao cumprimento da medida coercitiva.
- 1º A competência para determinação do emprego de algemas será da autoridade judiciária, quando da realização de ato judicial e da decretação de medidas cautelares de prisão, ou do agente público responsável pela prisão, custódia, diligência ou condução da pessoa submetida à medida coercitiva.
- 2º É vedado o emprego de algemas em mulheres desde o princípio até o encerramento do trabalho de parto.
- 3º É expressamente vedado o emprego de algemas como forma de castigo ou sanção disciplinar, respondendo o policial por eventuais abusos e excessos cometidos.
Art. 8º O artigo 22 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar acrescido do § 7º, com a seguinte redação:
“Art. 22. ..........................................................................
........................................................................................
- 7º Além do estabelecido nesta lei, no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social deverão constar:
I - o protocolo de abordagem, de revista pessoal e do uso da força, que será revisado a cada 5 (cinco) anos, terá como parâmetro e finalidade a proteção dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição, em especial o direito à vida, e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, ressalvado o disposto no art. 23, VIII, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II - Políticas e procedimentos que garantam a devida diligência no combate ao uso desproporcional e/ou abusivo da força, especialmente aqueles destinados à redução da letalidade e vitimização policial, e combate a práticas abusivas e discriminatórias, diretas e indiretas, sobretudo contra grupos minoritários e vulneráveis.” (NR)
Art. 9º Constituem, dentre outros, direitos dos agentes públicos no exercício de atividades que envolvam, ainda que eventualmente, o uso da força:
I – Disponibilização de armamentos e equipamentos de proteção individual adequados para suas atividades, devendo ser considerado, inclusive, o sexo do agente;
II – Treinamento prévio e devido para utilização de armamentos e equipamentos relacionados às suas atividades;
III – acompanhamento psicológico em casos de exposição a risco e/ou estresse elevado.
Art. 10 - São direitos de todos os cidadãos, durante a realização de abordagens policiais:
I – Ser tratado com civilidade;
II – Ser informado, independentemente de solicitação, da identificação da autoridade que conduz a abordagem e das motivações e propósitos do procedimento;
III – ser informado, independentemente de solicitação, do direito ao silêncio e outros direitos e garantias fundamentais apropriados;
IV - Não ser submetido a qualquer tipo de discriminação baseada em critérios socioeconômicos, raciais, sexuais, de orientação sexual e identidade de gênero, ideológicos, religiosos, dentre outros.
Parágrafo único. Se por razões de segurança do agente, da vítima e de terceiro não for possível o fiel cumprimento dos incisos II e III, deverá constar no registro da ocorrência, de forma circunstanciada, as razões da impossibilidade.
Art. 11º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2022.
Deputado
Relator