Sáb, Nov 23, 2024

Nota explicativa sobre ação das eleições 2019

Nota explicativa sobre ação das eleições 2019

Chegou na Assessoria Jurídica da ASPRA, solicitação de informações sobre a tramitação da Ação Judicial de número 5001852-98.2019.8.13.0024, em tramite na 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG.

Temos a esclarecer que da leitura da sentença, pode-se concluir que o Magistrado atesta a lisura dos atos e do processo eleitoral para o triênio 2019/2022 realizada em 21 de janeiro de 2019. Atesta que não houve ilegalidades e muito menos fraudes.

A única ilegalidade apontada pelo Magistrado foi em relação a não previsão no artigo 32, do Ato Administrativo 01/2018, da presença de advogados no local e no momento da apuração dos votos. Portanto, anula uma eleição sob o argumento da preservação das prerrogativas do advogado, nos termos da lei 8.906/94 ( estatuto dos Advogados).

A Ação foi interposta contra a ASPRA, por um candidato que concorreu as eleições da Associação realizada em 2019. Na ação judicial, esse candidato derrotado nas Urnas, alega ilegalidade no pleito de 2019, requerendo sua anulação.

Informamos que foi proferida Sentença, em 1º grau, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, conforme passamos a esclarecer.

 

ANÁLISE DAS DECISÕES PROFERIDAS ATÉ PRESENTE DATA

 

Com dito, foi proferia Sentença, em 1º grau de Jurisdição, no mês de janeiro de 2022, afastando supostas irregularidades no pleito eleitoral de 2019, alegadas pela parte Autora.

O Ilibado Magistrado, afastou a alegação de erro na nomenclatura das chapas concorrentes, vejamos:

“(...) A primeira irregularidade apontada pela parte requerente se trata de suposta violação dos artigos 9º, §1º do Ato Administrativo 01/2018, que determina que as chapas devem ter nomes diferenciados, e 77, §4º do Estatuto. Todavia, da análise da documentação acostada aos autos pela parte requerida ao ID 61820165 e considerando o que afirmou a testemunha Herberth Santana Leal em seu depoimento, é evidente que, apesar de, de fato, as Cédulas Eleitorais apresentarem duas opções de voto com o nome de CHAPA RUMO CERTO, tem-se que essas apresentavam relação integralmente diversa de quem seriam os militares que ocupariam os cargos, de modo que se tratam de chapas diversas.

Ademais, a própria parte autora demonstra tal fato por meio do documento apresentado ao ID 59174620, no qual é evidente a existência de mais de uma chapa denominada RUMO CERTO mas que são integralmente diversas entre si, apenas compartilhando o dito “nome diferenciado” e, portanto, estando de acordo com as normas do Ato Administrativo 01/2018 e do Estatuto. (...)”- grifo nosso

Na referida decisão, foi afastada ainda, a alegação de irregularidade quanto a indicação dos locais de votação, declarando o Ilustre Magistrado, que o pleito eleitoral atendeu aos ditames legais, vejamos:

“(...) A parte autora traz à baila a alteração no número de locais de votação de 52 (cinquenta e dois) para 39 (trinta e nove) realizada por meio de novo Ato Administrativo (inicialmente 04/2019 e alterado para 01/2019), supostamente de maneira indevida e irregular por contrariar o inicialmente disposto, de modo que a não contagem de votos dos locais suprimidos da votação alteraram o resultado do pleito eleitoral. Por sua vez, a parte requerida narra que a redução do número de locais de votação se deu em função da ausência de representantes para conduzir a eleição nos locais, tendo em vista que até 3 (três) dias antes da eleição não se apresentou representante dos locais para se responsabilizar pela Comissão Receptora de Votos. Assim, sem um representante para se responsabilizar pelo procedimento eleitoral é evidente que esse não poderia se proceder, uma vez que não haveria quem levar a urna ao local e posteriormente a retornar a Belo Horizonte para a apuração.

Lado outro, o artigo 24 do Ato Administrativo 01/2018 admite a realização de voto em trânsito, enquanto seu parágrafo primeiro possibilita ao associado votante morador do interior o voto em trânsito “onde houver a eleição”. Dessa forma, mesmo com a redução do número de locais de votação é certo que, caso desejassem, os associados votantes poderiam exercer seu direito por meio do voto em trânsito, não se verificando qualquer ilegalidade ou irregularidade neste ponto. (...)” – grifo nosso

Outro ponto de suposta ilegalidade que havia sido alegado foi em relação a inscrição de alguns integrantes da chapa RUMO CERTO, na eleição de 2019. Nesse ponto, de forma expressa, foi declarado na Sentença, a total regularidade das inscrições indevidamente questionadas, vejamos:

“(...) O Autor também alega que candidato inelegível em razão de inadimplemento foi beneficiado por decisão indevida, além de recurso por ele apresentado não ter sua decisão publicada, de modo que, nos termos do art. 111 do Estatuto, esse deveria ser tido como aprovado, culminando na desclassificação da CHAPA RUMO CERTO.

(...)

Dessa forma, não há que se falar em aplicação das disposições do art. 111 do Estatuto e consequente desclassificação da CHAPA RUMO CERTO, tendo em vista que não se verifica ilegalidade no julgamento realizado. Reforça-se que não cabe a este juízo discussão acerca do mérito do julgamento administrativo (...)” – (grifo nosso)

Continuando a discorrer sobre o pleito realizado em 2019, constatamos que ficou consignado na Sentença, o reconhecimento da legalidade de diversos outros pontos que haviam sido injustamente questionados, vejamos:

“(...) Assim sendo, o mesmo se aplica aos demais questionamentos formulados pelo Autor referente aos processos ocorridos na via administrativa, de modo que não há prova concreta e evidente acerca da existência de ilegalidades nesses, não existindo possibilidade de suas decisões e efeitos serem reformados ou discutidos nesta lide.

Em relação à não convocação de Assembleia Geral pelo presidente da associação, também não se verifica atuação indevida ou ilegal, porquanto o Estatuto é claro ao determinar as hipóteses nas quais serão convocadas as Assembleias Gerais extraordinárias, o que seria o caso narrado pela parte autora, devendo essa ser convocada em caso de matéria de interesse geral dos associados (art. 8º), de modo que o julgamento de recurso não se trata de razão que se amolde a essa hipótese. Além disso, sabe-se que a iniciativa da convocação da Assembleia é do Presidente (art. 10, I), de modo que a sua não convocação não se trata de atuação indevida ou irregular, uma vez que o Estatuto o qualifica como o capacitado para realizar a dita convocação ou não.

No que diz respeito à suposta irregularidade envolvendo a formação da Comissão Receptora de Votos, essa que não teria sido nomeada pelo presidente da associação e sim pela Comissão Eleitoral, deve-se trazer à baila o artigo 48 do Ato Administrativo 01/2018 e o art. 73 do Estatuto, ambos definindo que os trabalhos eleitorais serão dirigidos por Comissão nomeada pelo presidente da ASPRA/PMBM e que a votação é nula em caso de realizada em face de Comissão Receptora de Votos não nomeada pelo Presidente da Associação.

Contudo, o documento de ID 59174527, acostado aos autos pelo próprio Requerente, demonstra com clareza que a Comissão Eleitoral nomeada no ano de 2018 e que seria responsável pela condução das eleições da ASPRA entre 2019 e 2022 foi nomeada pelo Presidente Sr. Marco Antônio Bahia Silva. Ademais, ao ID 61820398, constata-se a assinatura do Presidente em documentos que tratam da relação de militares liberados a formarem a Comissão Receptora de Votos, de modo que não se verifica qualquer irregularidade no processo eleitoral neste ponto. Além disso, novamente, a parte autora não produz prova concreta acerca de suas alegações, não existindo nos autos documento que demonstre que a Comissão Receptora de Votos não foi regularmente constituída.

A parte autora questiona a lisura das urnas eleitorais, alegando que essas foram levadas às residências dos responsáveis pela votação ao final dessa. Tem-se que tal fato restou comprovado pelo depoimento da testemunha William Alberto de Souza. No entanto, no mesmo depoimento, o Sr. William ressalta que as urnas, nos termos do artigo 31 do Ato Administrativo 01/2018, foram devidamente lacradas ao final das na presença de fiscais da chapa opositora. O narrado por William acerca do lacre das urnas e presença de fiscais na votação também é confirmado pelo depoimento do Sr. Herberth Santana Leal, bem como afirma que a eleição correu dentro da normalidade.

Isso posto, tem-se comprovado que, apesar de, de fato, as urnas terem sido levadas às residências dos representantes das votações, essas já foram transportadas após vistoriadas e lacradas por fiscais, voltando a ser abertas com o rompimento do lacre apenas no momento da apuração dos votos, o que também foi feito nos termos das normas do Ato Administrativo 01/2018 (art. 34 e 35). (...)”

O único ponto do pleito eleitoral de 2019 que foi declarado ilegal na Sentença de 1º grau, foi em relação ao artigo 32, do Ato administrativo 01/2018, que não prevê a presença de advogados no local de apuração dos votos, vejamos:

“(...) Por fim, a parte autora suscita a ilegalidade do impedimento imposto a procurador de acompanhar a apuração dos votos. O artigo 32 do Ato Administrativo 01/2018 versa sobre quem são os participantes da apuração dos votos, sendo esses dois fiscais devidamente credenciados perante a Comissão Apuradora e os candidatos à Presidência.

(...)

Ante o exposto, tendo em vista a violação dos direitos dos candidatos com o impedimento da participação de seu procurador em sessão de apuração dos votos, bem como a violação do contraditório e da ampla defesa, manifesto na violação das prerrogativas dos advogados, deve ser declarada a nula de pleno direito a Assembleia Geral Ordinária realizada em 20.1.2019, objeto dos autos.

(...)

Por conseguinte, também serão nulos todos os efeitos da assembleia em questão, de modo que o resultado das eleições será anulado. Assim sendo, é certo que deverá ser convocada nova eleição, contudo, não será nomeada Junta Governativa Provisória por este juízo. Além disso, o segundo Réu deve ser afastado de seu cargo de gestão, uma vez que o ocupa em função da eleição declarada nula.

Importa ressaltar que não se verificam ilegalidades no Ato Administrativo 04/2019 que ensejem em sua nulidade, uma vez que a nomeação da mesa receptora de votos ocorreu da forma devida e a redução dos locais de votação não se mostra ilegal. Também não deve se proceder a desclassificação das CHAPAS RUMO CERTO – CAPITAL e UBERABA, tendo em vista que não contrariam as disposições estatutárias e do Ato Administrativo 01/2018, conforme devidamente analisado acima. (...)”

 

 CONCLUSÃO

  

Considerando o exposto, com fulcro nos princípios da legalidade, esclarece esta Assessoria Jurídica que:

A referida decisão proferida, declarou a total regularidade e legalidade do pleito eleitoral realizado em 2019, quanto aos locais de votação, quanto as urnas, quanto a inscrição dos candidatos etc.

A única ilegalidade apontada pelo Magistrado foi em relação a não previsão no artigo 32, do Ato Administrativo 01/2018, da presença de advogados no local e no momento da apuração dos votos.

Imperioso ressaltar ainda, que a ação judicial em comento já perdeu seu objeto pois o mandato outorgado aos candidatos eleitos, no pleito de 2019, já se encerrou. Lembramos que o objeto da ação judicial é apenas o pleito de 2019. Não houve declaração de perda de direitos políticos de nenhum dos candidatos. Por fim, o afastamento provisório de um dos eleitos se restringe a vigência do mandato a ele outorgado no pleito de 2019. Por fim, seguindo o consignado na Sentença provisória, vale mencionar que já foram realizadas novas eleições em 2022, cujos mandatos outorgados aos eleitos, são legais, válidos e regulares, pois foram conferidos em pleito diverso do pleito de 2019.

Outro ponto fundamental diz respeito a possibilidade de interposição de recursos contra a Sentença, sendo certo que ela ainda não é definitiva.

Isso por adotarmos o princípio do duplo grau de jurisdição, fixado pela Revolução Francesa como forma de garantia de uma melhor qualidade da prestação jurisdicional.

Dessa forma, a referida decisão será objeto de recurso, com o objetivo de sua reforma e anulação, com fundamento na legislação vigente e, com base na ofensa aos princípios basilares da administração pública.

CONFIRA A SENTENÇA:


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