ESCLARECIMENTOS SOBRE A LEI QUE ALTERA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR
Caros associados,
No dia de ontem, 16/10/2017, foi publicada no Diário Oficial da União, a Lei n.º 13.491/2017 que alterou profundamente a competência da Justiça Militar, tanto no âmbito da união, como também no âmbito dos estados e do Distrito Federal. Repercutiu, ainda, nas atribuições da polícia judiciária militar.
De acordo com o inciso II, do artigo 9º do Código Penal, alterado pelo advento da A Lei n.º 13.491/2017, passam a ser considerado como crimes militares, os crimes previstos no Código Penal Militar, bem como aqueles crimes previstos em legislação penal especial, quando praticados nas hipóteses previstas nas alíneas "a" a "e", do referido dispositivo legal.
Neste sentido, a Justiça Militar torna-se competente para conhecer e julgar os crimes de tortura, abuso de autoridade, crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro, crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, dentre outros, quando praticados por militares em serviço.
Percebe-se que as mencionadas alterações produzidas pela publicação da Lei n.º 13.491/2017 repercutem também nas atribuições da Polícia Judiciária Militar, uma vez que os referidos crimes - agora considerados crimes militares - passam a ser apurados mediante inquérito policial militar.
Assim, considerando a natureza processual penal militar das normas inseridas no Código Penal Militar pela Lei n.º 13.491/2017 e, em virtude do princípio da aplicação imediata da lei processual, os processos que têm por objeto os referidos crimes e que tramitam perante a Justiça Comum, devem ser imediatamente encaminhados para a Justiça Militar, bem como os inquéritos policiais que apuram os mencionados crimes, devem ser logo remetidos para a Polícia Judiciária Militar.
Desde já, pode-se afirmar que o não encaminhamento dos processos que têm por objeto os referidos crimes para a Justiça Militar, bem como a remessa dos inquéritos policiais que versem sobre os mencionados crimes para a Polícia Judiciária Militar, acarretará demandas judiciais, inclusive - e, certamente isto ocorrerá -, com arguição de conflito positivo de competência, entre a Justiça Militar e a Justiça Comum, que será decidido perante o Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, a análise do artigo 9º do Código Penal Militar - alterado pela Lei n.º 13.491/2017 - gera algumas dúvidas e suscita determinados questionamentos, que não restaram devidamente esclarecidos, por meio de uma interpretação meramente literal do referido dispositivo legal.
Nota-se, por exemplo, que o parágrafo segundo, do artigo 9º do Código Penal Militar - com a redação alterada pela Lei n.º 13.491/2017 - prevê a competência da Justiça Militar da União para julgar os crimes dolosos contra a vida quando praticados por integrantes das forças armadas contra civis.
Porém, o parágrafo primeiro, do artigo 9º do Código Penal Militar, estabelece a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida quando praticados por militares estaduais contra civis.
Nesse sentido, como seria solucionada a questão quando a morte de um civil ocorresse no contexto envolvendo integrantes das forças armadas em operação de garantia da lei e ordem (GLO) e, apoiados por militares estaduais integrantes da Força Nacional de Segurança Pública?
Outro questionamento que merece destaque refere-se à competência recursal da segunda instância da Justiça Militar. É bem verdade que somente os estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul possuem Tribunal de Justiça Militar. Nos demais estados, o Tribunal de Justiça possui câmaras próprias para julgar os eventuais recursos decorrentes de decisões proferidas em primeira instância da Justiça Militar.
Assim, restaria uma competência "híbrida" para o julgamento dos "novos crimes militares", em primeira instância pelas Auditorias de Justiça Militar Estadual e, em segunda instâncias pelos Tribunais de Justiça Estaduais - naqueles estados desprovidos de Tribunal de Justiça Militar.
Importa também ressaltar se estes "novos crimes militares" deverão ser julgados, na Justiça Militar, pelo Juiz de Direito isoladamente, ou pelo Conselho de Justiça (Permanente ou Especial)?
Nota-se que estas e muitas outras dúvidas surgirão em virtude da análise e, da efetiva aplicação das alterações da competência da Justiça Militar decorrentes das modificações do artigo 9º do Código Penal Militar produzidas pela Lei n.º 13.491/2017.
Por fim, a Aspra/PMBM reafirmando seu compromisso com a defesa dos direitos de seus associados, bem como com a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, continuará atenta aos desdobramentos decorrentes da publicação da Lei n.º 13.491/2017, e pensando nisto, já programou para o próximo dia 27 de Outubro um programa específico na Rádio Aspra para debater este tema.
Na oportunidade, estarão presentes um Juiz de Segunda Instância, um de Primeira Instância, um advogado penalista, dentre outros convidados. Assim que a programação estiver fechada anunciaremos os nomes nas redes sociais e site.
Leandro Hollerbach Ferreira
Advogado - OAB/MG 77.819
Marco Antônio Bahia Silva
Presidente
Heder Martins de Oliveira
Diretor Jurídico