SESSÃO QUE VISA RESTABELECER DIREITOS DOS ASSOCIADOS SERÁ RETOMADA NO DIA 27
A primeira parte da inédita sessão de mediação interposta pela Aspra/PMBM, com a finalidade de restabelecer os direitos salariais dos associados, aconteceu na tarde desta terça-feira, 13/06, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Na oportunidade, o presidente da associação, sargento Bahia, apresentou as reivindicações aos representantes do Estado, a saber:
- Reajuste das perdas salariais a partir de abril de 2015, para policiais e bombeiros militares da ativa e inativos, bem como os (as) pensionistas do IPSM, até a sua efetivação;
- Recomposição das perdas salariais a partir de abril de 2015, para policiais e bombeiros militares da ativa e inativos, bem como os (as) pensionistas do IPSM até sua efetivação;
- Pagamento integral dos salários/vencimentos/pensões, no 5º dia útil do mês, para os servidores militares da ativa e inativos, assim como os (as) pensionistas do IPSM;
- Repasse das mensalidades dos associados policiais e bombeiros militares, bem como dos pensionistas associados para a Aspra em parcela única até o 5º dia útil.
Em linhas gerais, a argumentação da parte contrária foi sustentada na incapacidade de regularização do pagamento e concessão de reajuste, devido à calamidade financeira pela qual passa Minas Gerais.
Para dar andamento na mediação, a sessão foi suspensa e remarcada para o próximo dia 27 de junho, às 14h, também no TJMG.
“Será a oportunidade para que os representantes do Governo de Minas apresentem o diagnóstico detalhado da situação econômica do estado, com dados, estatísticas, cronogramas e projeções e, principalmente, nos esclareça como o Estado concedeu reajuste salarial ao Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado. Trata-se de uma situação absurda”, declarou o diretor jurídico da Aspra/PMBM, Subtenente Héder Martins.
Os referidos aumentos tiveram base no artigo 37, inciso X, da Consituição Federal, in versis:
“X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o inciso 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.”