Sex, Nov 22, 2024

MAIS UMA AÇÃO DE SUCESSO ASPRA

MAIS UMA AÇÃO DE SUCESSO ASPRA

O Ministério Público teve o seu pedido julgado improcedente na ação penal nº 0002489-32.2013.9.13.0002, na qual tentava imputar o crime previsto na norma do artigo 206, §1º, do Código Penal Militar em desfavor de dez bombeiros militares que aconteceu no dia 1º de dezembro no Tribunal de Justiça Militar Minas Gerais.

No dia 18 de julho de 2013 aconteceu um incêndio em um prédio localizado na região da Savassi em Belo Horizonte. A primeira viatura a chegar foi a do oficial CBU e seu motorista, seguida da ABS (Auto Bomba de Salvamento) comandada pela sargento Fernanda Ferreira Patrocínio de Oliveira, que posteriormente veio a falecer dentro do elevador por ingestão de monóxido de carbono durante a ocorrência.

O Ministério Público após investigação decidiu denunciar o oficial e os nove militares envolvidos na ocorrência pela prática de crime de homicídio culposo.

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP) que em um primeiro momento defendia a tese de homicídio culposo, por falta de provas, decidiu condená-los pela prática do crime de inobservância de lei ou regulamento, previsto no artigo 324 do Código Penal Militar por considerar que os militares envolvidos deixaram de adotar providências previstas no Manual do Corpo de Bombeiros.

O advogado da Aspra, Dr. Carlos Henrique Floriano Neto, que representa o militar A.S.D., pediu absolvição do associado, por entender que este não teria praticado e nem dado causa ao crime de homicídio culposo, e muito menos crime previsto no artigo 304 do Código Penal Militar que trata de imperícia, negligência ou imprudência,o pedido acolhido pelos julgadores.

 

Mérito da Ação Penal Militar

O Juiz de Direito Titular Juízo Militar, Dr Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, que presidiu o julgamento considerou a ação de homicídio culposo apresentado pelo MP improcedente devido a total falta de provas. Considerou também que a decisão de usar o elevador foi da militar, uma vez que a mesma sabia dos riscos de se usar em caso de incêndio o elevador devido a alta concentração de monóxido de carbono nestes casos. Ainda de acordo com o juiz, a militar entrou sozinha na edificação, sem portar o equipamento de proteção individual, destinado à respiração o que teria evitado a sua morte.

Quanto a prática do crime de inobservância de lei prevista no artigo 324 do Código Penal Militar, o magistrado também não observou na conduta dos militares fatos que indicassem tal violação: “Conforme ensina a doutrina, para que uma pessoa possa ser condenada pela prática de um ilícito penal militar é necessário que fique demonstra o nexo de casualidade entre o ato praticado e o resultado, o que no caso sob análise, conforme demonstram as provas, documentos e testemunhal, não ocorreu, o afasta a ilicitude penal. Desta forma, após análise que foi precedida com base nas provas existentes nos autos, não existem dúvidas que os réus não praticaram o crime de homicídio culposo, e quanto ao crime capitulado no artigo 324 do CPM, este também não existiu, conforme demonstrado com base nos motivos de fato e de direito trazidos à colação” definiu o juiz da ação, Dr Paulo Tadeu Rodrigues Rosa.

Os réus foram absolvidos quanto ao crime capitulado no artigo 324 do CPM por maioria dos votos. Nas acusações de homicídio culposo os dez militares envolvidos também foram absolvidos por maioria de votos.

"Esta é mais uma ação de sucesso do departamento jurídico da Aspra/PMBM em favor do nosso associado”disse o diretor jurídico da associação, cabo Berlinque Cantelmo.


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