Na madrugada do último sábado (30/01), uma guarnição da ROTAM deu ordem de parada a três indivíduos, todos com extensa ficha criminal, que estavam em um veículo em atividade suspeita na Avenida Bernardo Vasconcelos.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, as mensagens usam truques de engenharia social para obter dados privados.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é válida a prova produzida a partir da agenda telefônica de um investigado, cujo acesso ocorreu durante abordagem policial e sem autorização judicial. Para os ministros, os dados constantes da agenda do celular não estão abarcados pela proteção constitucional do sigilo telefônico ou de dados telemáticos.
Ainda que o Código Civil exija a anuência da maioria absoluta dos coproprietários para dar posse de imóvel a terceiros, eventual inexistência desse consentimento não gera a nulidade do contrato de locação, tornando-o incapaz de produzir efeitos jurídicos. Os vícios que podem levar à anulação do contrato são aqueles previstos nos artigos 166 e 167 do Código Civil, e a legislação não impõe a obrigatoriedade da presença de todos os proprietários no instrumento locatício.
Para a maioria dos ministros, o objetivo da exigência é apenas permitir que o poder público zele para que a manifestação seja pacífica e não impeça outra reunião no mesmo local.
Em sua decisão, o ministro Lewandowski explicou que a competência da União para coordenar o Plano Nacional de Imunização não exclui a atribuição dos estados para promover medidas de cuidados com a saúde e a assistência públicas.