Qui, Nov 21, 2024

Dados de agenda telefônica em celular não estão abarcados pela proteção constitucional de sigilo

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é válida a prova produzida a partir da agenda telefônica de um investigado, cujo acesso ocorreu durante abordagem policial e sem autorização judicial. Para os ministros, os dados constantes da agenda do celular não estão abarcados pela proteção constitucional do sigilo telefônico ou de dados telemáticos.

Dados de agenda telefônica em celular não estão abarcados pela proteção constitucional de sigilo
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